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Passos largos para a servidão no Brasil

Uma leitura Hayekiana dos mandatos de Luiz Inácio LULA da Silva e da expansão do Estado Fiscal (2003-2026)

Por Wagner Dantas1 de novembro de 202641 min de leitura
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PASSOS LARGOS PARA A SERVIDÃO NO BRASIL: UMA LEITURA HAYEKIANA DOS MANDATOS DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E DA EXPANSÃO DO ESTADO FISCAL (2003-2026)

Wagner Dantas de Souza

Mestre em Economia. Professor do Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)

E-mail: wagner@unifebe.edu.br

Resumo: O artigo examina, à luz de O caminho da servidão, de Friedrich August von Hayek, a trajetória do Estado brasileiro sob os mandatos de Luiz Inácio Lula da Silva e do Partido dos Trabalhadores, com ênfase no terceiro mandato (2023-2026) e na reeleição de outubro de 2026, que conduzirá o mesmo governante a um quarto período presidencial. Parte-se da tese hayekiana segundo a qual a servidão não advém necessariamente de uma ruptura revolucionária, mas da acumulação gradual de poderes discricionários, da substituição de regras gerais por decisões ad hoc e da redistribuição extensiva da renda por meio da tributação. Adota-se abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundada na legislação federal publicada no período e em séries oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil. Os resultados indicam que a carga tributária bruta do governo geral atingiu 32,40% do Produto Interno Bruto em 2025, o maior nível da série iniciada em 2010; que parte relevante desse aumento decorreu de atos normativos do próprio Executivo, inclusive por decreto; que a dívida bruta alcançou 78,7% do PIB ao final de 2025; e que a política industrial retomou instrumentos de direcionamento estatal do crédito. Conclui-se que, embora o Brasil permaneça uma democracia com instituições de controle atuantes, o conjunto das medidas analisadas configura avanços consistentes com o padrão descrito por Hayek, o que recomenda a reafirmação do Estado de Direito, da previsibilidade normativa e dos limites constitucionais ao poder de tributar.

Palavras-chave: Hayek; liberdade; Estado de Direito; carga tributária; social-democracia.

Abstract: This paper examines, in light of Friedrich August von Hayek’s The Road to Serfdom, the trajectory of the Brazilian State under the terms of Luiz Inácio Lula da Silva and the Workers’ Party, with emphasis on the third term (2023-2026) and on the October 2026 re-election, which will lead the same ruler to a fourth presidential term. It starts from the Hayekian thesis that serfdom does not necessarily arise from revolutionary rupture, but from the gradual accumulation of discretionary powers, the replacement of general rules by ad hoc decisions and the extensive redistribution of income through taxation. A qualitative, bibliographic and documentary approach is adopted, based on federal legislation and on official series from the National Treasury and the Central Bank of Brazil. The results show that the gross tax burden of general government reached 32.40% of GDP in 2025, the highest level of the series started in 2010; that a relevant share of this increase stemmed from normative acts of the Executive itself, including decrees; that gross debt reached 78.7% of GDP at the end of 2025; and that industrial policy resumed instruments of state-directed credit. It concludes that, although Brazil remains a democracy with active institutions of control, the measures analyzed constitute advances consistent with the pattern described by Hayek.

Keywords: Hayek; freedom; rule of law; tax burden; social democracy.

1 INTRODUÇÃO

Publicado em 1944, O caminho da servidão não foi concebido por Friedrich August von Hayek como uma profecia sobre o colapso imediato das democracias ocidentais, mas como uma advertência sobre a direção de um movimento. O próprio autor declarou tratar-se de “um livro político” (Hayek, 2010, p. 9), cuja tese central é a de que a planificação econômica, ainda quando promovida por governos eleitos e animados por intenções generosas, tende a concentrar nas mãos da autoridade o poder de decidir quais fins individuais serão satisfeitos e quais serão sacrificados. A servidão, nessa leitura, não chega por um golpe; chega por passos, cada um deles aparentemente razoável, cada um deles legalmente autorizado.

O presente artigo propõe aplicar essa chave interpretativa ao Brasil contemporâneo. Luiz Inácio Lula da Silva exerceu a Presidência da República entre 2003 e 2010, retornou ao cargo em 2023 e foi reeleito em 25 de outubro de 2026, com 51,79% dos votos válidos, para o período 2027-2030 (São Paulo, 2026). Ao término desse quarto mandato, se integralmente cumprido, o mesmo governante terá ocupado a chefia do Estado e do Governo por dezesseis anos, fato sem paralelo no período democrático inaugurado pela Constituição de 1988. A longevidade, por si só, não é ilegítima; resulta de eleições livres e do desenho constitucional vigente. O que interessa, sob a perspectiva hayekiana, é o que se faz com o tempo de poder: se ele é empregado para consolidar regras gerais, estáveis e previsíveis, ou para ampliar a esfera de decisões discricionárias do Estado sobre a renda, o crédito e a atividade econômica dos cidadãos.

Uma precisão conceitual se impõe desde logo. O Partido dos Trabalhadores não se apresenta formalmente como partido social-democrata, denominação historicamente associada, no Brasil, a outra agremiação. Utiliza-se aqui a expressão “social-democracia” no sentido funcional que o próprio Hayek adotou no prefácio de 1976, ao reconhecer que o termo socialismo passara a significar “sobretudo a redistribuição extensiva da renda por meio da tributação e das instituições do estado previdenciário” (Hayek, 2010, p. 27). É precisamente esse modelo, e não a estatização integral dos meios de produção, que se pretende examinar.

O problema de pesquisa pode ser assim formulado: em que medida as normas jurídicas e os indicadores fiscais oficiais do período recente corroboram o padrão de expansão do poder estatal descrito por Hayek? O objetivo geral consiste em confrontar a teoria hayekiana com evidências normativas e estatísticas verificáveis. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, que mobiliza a obra de Hayek, autores do acervo liberal contemporâneo disponível na plataforma Minha Biblioteca, a legislação federal publicada no Portal da Legislação do Planalto e as séries da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil. O texto organiza-se em cinco seções além desta introdução: o referencial teórico, a análise dos mandatos e das regras de reeleição, as evidências normativas e fiscais, a discussão crítica, incluindo as objeções pertinentes, e as considerações finais.

2 REFERENCIAL TEÓRICO: A TESE DE HAYEK E SUA ATUALIDADE

2.1 Planificação, Estado de Direito e arbítrio

O núcleo jurídico do argumento hayekiano encontra-se no capítulo dedicado à relação entre planificação e Estado de Direito. Para o autor, o que distingue um país livre de um país submetido a governo arbitrário é a observância do princípio segundo o qual o poder coercitivo se exerce dentro de regras conhecidas de antemão:

Deixando de lado os termos técnicos, isso significa que todas as ações do governo são regidas por normas previamente estabelecidas e divulgadas – as quais tornam possível prever com razoável grau de certeza de que modo a autoridade usará seus poderes coercitivos em dadas circunstâncias, permitindo a cada um planejar suas atividades individuais com base nesse conhecimento (Hayek, 2010, p. 89).

A consequência prática dessa definição é decisiva para a análise tributária. Uma regra fiscal estável, ainda que onerosa, permite ao contribuinte calcular; uma regra que pode ser alterada por ato unilateral do Executivo, em meio ao exercício financeiro, transfere ao governo a capacidade de frustrar planos legitimamente formados. Hayek é explícito ao separar legalidade formal de Estado de Direito: as ações do governo “podem ser legais, sem no entanto se conformarem ao estado de Direito” (Hayek, 2010, p. 96). O autor acrescenta que, conferindo-se ao governo poderes amplos, “pode-se legalizar a mais arbitrária das normas; e desse modo a democracia pode estabelecer o mais completo despotismo” (Hayek, 2010, p. 97).

Há, ainda, um elemento que dialoga diretamente com a técnica legislativa brasileira. Hayek observa que a história do declínio do Estado de Direito poderia ser escrita a partir da introdução progressiva de fórmulas vagas na legislação, que deixam a decisão do caso concreto ao poder discricionário da autoridade (Hayek, 2010, p. 93). No direito tributário brasileiro, a outorga ao Executivo da faculdade de alterar alíquotas de determinados impostos, prevista no art. 153, § 1º, da Constituição Federal, constitui exceção deliberada ao princípio da legalidade estrita, concebida para fins extrafiscais. Quando essa exceção é empregada predominantemente para arrecadar, desloca-se o centro de gravidade do sistema da lei para o decreto.

O autor examina também o fenômeno da delegação legislativa. Ao comentar a defesa, corrente em sua época, de que o parlamento deveria delegar amplos poderes à administração porque as leis econômicas “atingem de forma tão profunda a vida das pessoas que a flexibilidade se torna essencial”, Hayek indaga: “Que significa tal prática senão a concessão de poderes arbitrários – poderes não limitados por qualquer princípio fixo” (Hayek, 2010, p. 82)? A pergunta conserva plena atualidade em sistemas jurídicos nos quais o Executivo dispõe de instrumentos normativos com força imediata, como os decretos que alteram alíquotas e as medidas provisórias, cuja eficácia antecede a deliberação parlamentar.

Por fim, Hayek estabelece uma relação, aparentemente paradoxal, entre Estado de Direito e desigualdade. A igualdade formal perante a lei, sustenta, é a antítese do governo arbitrário e conflita com qualquer atividade estatal que vise a uma igualdade material intencional entre indivíduos, de modo que “qualquer política consagrada a um ideal substantivo de justiça distributiva leva à destruição do estado de Direito” (Hayek, 2010, p. 94). O autor reconhece que o Estado de Direito produz desigualdade econômica, mas ressalva que essa desigualdade não é criada intencionalmente para atingir este ou aquele indivíduo. A distinção entre resultados não intencionais de regras gerais e resultados intencionalmente produzidos por decisões dirigidas a grupos determinados será central na análise da legislação tributária recente.

2.2 Controle econômico como controle dos fins

O segundo eixo do argumento refere-se à natureza do controle econômico. Hayek rejeita a ideia de que a economia seja um setor separado e inferior da vida humana, cuja direção pelo Estado deixaria intactas as demais liberdades:

O controle econômico não é apenas o controle de um setor da vida humana, distinto dos demais. É o controle dos meios que contribuirão para a realização de todos os nossos fins. Pois quem detém o controle exclusivo dos meios também determinará a que fins nos dedicaremos, a que valores atribuiremos maior ou menor importância (Hayek, 2010, p. 104).

A tributação, nesse sentido, não é apenas um instrumento de financiamento; é um mecanismo de realocação de meios entre fins. Quanto maior a parcela da renda nacional apropriada e redistribuída pelo Estado, maior a parcela das escolhas sociais que deixa de ser feita pelos indivíduos e passa a ser feita pela autoridade política. Rochamonte (2021, cap. 15), ao reconstruir o pensamento hayekiano sobre a ordem espontânea, sintetiza essa objeção ao afirmar que a vontade de intervenção seria, para Hayek, “arrogante e ingênua, mas, sobretudo, prejudicial ao processo evolucionário em curso”. A mesma autora recorda que o adjetivo “social”, na expressão justiça social, é para Hayek confuso e perigoso, pois mistura descrição e prescrição.

2.3 Segurança, redistribuição e a servidão gradual

O terceiro eixo é a tensão entre segurança e liberdade. Hayek não se opõe a toda forma de proteção social. Reconhece expressamente que, em sociedades que atingiram certo nível de riqueza, é possível garantir a todos “um mínimo suficiente para conservar a saúde e a capacidade de trabalho”, e que não há incompatibilidade de princípio entre um sistema de previdência social e a liberdade individual (Hayek, 2010, p. 128). O que o autor combate é outra espécie de segurança: aquela que se destina a proteger indivíduos ou grupos contra a diminuição de suas rendas mediante o controle do mercado, e que, quando entendida em sentido absoluto, “torna-se a mais grave ameaça” à liberdade (Hayek, 2010, p. 127).

Essa distinção é metodologicamente relevante para que a crítica não incorra em caricatura. Programas de transferência de renda focalizados, como o Bolsa Família, não são, por si sós, incompatíveis com a ordem liberal hayekiana. O ponto crítico reside no conjunto: na expansão continuada da despesa sem contrapartida de produtividade, no aumento da tributação para financiá-la, no endividamento crescente e no direcionamento estatal do crédito e do investimento. No prefácio de 1976, Hayek admite que, quando o socialismo assume a forma redistributiva, os efeitos descritos no livro “se produzem muito mais lenta, indireta e imperfeitamente”, embora o resultado final tenda “a ser quase o mesmo” (Hayek, 2010, p. 27). É essa forma lenta, indireta e imperfeita que o título deste artigo procura nomear.

Por fim, Hayek adverte para um risco político de longo prazo. Quando o parlamento não consegue acordar sobre os fins, a tendência é delegar poderes à autoridade executiva, e todo o sistema pode inclinar-se para uma “ditadura plebiscitária em que o chefe do governo tem sua posição periodicamente confirmada pelo voto popular” (Hayek, 2010, p. 85). A expressão deve ser lida com rigor: não se afirma aqui que o Brasil seja uma ditadura, o que seria factualmente incorreto. Afirma-se que a combinação de longevidade no poder com ampliação de competências discricionárias é exatamente o vetor que Hayek recomendava vigiar.

2.4 Programas negativos e a lógica do “nós” contra “eles”

Um quarto elemento da obra, frequentemente negligenciado, diz respeito à dinâmica de formação de maiorias em torno de projetos coletivistas. No capítulo intitulado “Por que os piores chegam ao poder”, Hayek sustenta que é mais fácil reunir um grupo numeroso em torno de um programa negativo do que em torno de um plano positivo:

Quase por uma lei da natureza humana, parece ser mais fácil aos homens concordarem sobre um programa negativo – o ódio a um inimigo ou a inveja aos que estão em melhor situação – do que sobre qualquer plano positivo. A antítese “nós” e “eles”, a luta comum contra os que se acham fora do grupo, parece um ingrediente essencial a qualquer ideologia capaz de unir solidamente um grupo visando à ação comum (Hayek, 2010, p. 142).

A passagem não autoriza a equiparação de qualquer governo democrático aos regimes totalitários examinados pelo autor, e seria intelectualmente desonesto empregá-la nesse sentido. Sua utilidade analítica é outra: ela explica por que políticas redistributivas tendem a ser justificadas pela identificação de um grupo pagador, definido por renda, patrimônio ou setor de atividade, e não pela demonstração de que a expansão do gasto produzirá aumento da riqueza comum. Quando o debate fiscal se organiza em torno da oposição entre “os que têm” e “os que precisam”, a pergunta hayekiana sobre quem decide, e a favor de quem, desaparece da discussão pública. Registre-se que a polarização brasileira recente não é monopólio de um único campo político, o que reforça, e não enfraquece, a pertinência da advertência.

3 O TEMPO DE PODER: MANDATOS E REELEIÇÕES

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, vedava a reeleição do Presidente da República para o período subsequente. A Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997, alterou o art. 14, § 5º, para permitir a reeleição “para um único período subsequente” (Brasil, 1997). A regra limita mandatos consecutivos, mas não o número total de mandatos ao longo da vida, de modo que, após o interstício de um período, o ex-Presidente pode voltar a concorrer. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, deu nova redação ao art. 82, fixando que o mandato presidencial “terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição” (Brasil, 2021), regra que se aplica pela primeira vez ao mandato iniciado em 2027. O Quadro 1 sintetiza a trajetória do atual Presidente.

Quadro 1 – Mandatos presidenciais de Luiz Inácio Lula da Silva

MandatoPeríodoResultado no 2º turnoFundamento

1º2003-200661,27% dos válidosCF/1988, art. 77
2º2007-201060,83% dos válidosReeleição (EC nº 16/1997)
3º2023-202650,90% dos válidosRetorno após interstício
4º2027-203051,79% dos válidosReeleição; posse em 5/1 (EC nº 111/2021)

Fonte: elaborado pelo autor com base em Brasil (1997; 2021), Tribunal Superior Eleitoral e São Paulo (2026).

Dois aspectos merecem registro. O primeiro é a legitimidade eleitoral: todos os mandatos decorreram de eleições certificadas pela Justiça Eleitoral, e qualquer crítica séria deve partir desse dado. O segundo é a estreiteza das duas últimas vitórias, com margens inferiores a quatro pontos percentuais, o que revela uma sociedade dividida e enfraquece a pretensão de que exista um consenso amplo sobre os fins a serem perseguidos pelo Estado. Hayek observa que a democracia exige que o controle consciente se restrinja aos campos em que existe verdadeiro acordo (Hayek, 2010, p. 85). Em um país repartido ao meio, a ampliação de competências discricionárias do Executivo significa, na prática, que uma metade do eleitorado passa a ter seus planos de vida condicionados pelas preferências da outra.

A longevidade agrava esse quadro por uma razão estrutural. Mandatos sucessivos permitem ao governante nomear grande parte dos dirigentes das agências reguladoras, das empresas estatais e dos bancos públicos, bem como influir na composição dos tribunais superiores por meio das indicações constitucionalmente atribuídas ao Presidente. Não se trata de irregularidade, mas de efeito acumulativo do tempo: quanto mais longa a permanência de um mesmo projeto político, maior a parcela do aparelho estatal moldada por ele e menor a distância entre governo e Estado, distinção cara à tradição liberal.

Hayek registra, no prefácio de 1975, a advertência de um jurista britânico segundo a qual a transição para a ditadura poderia ser “fácil e rápida, podendo ser realizada em plena legalidade”, dada a ausência de fiscalização eficaz sobre os poderes do governo (Hayek, 2010, p. 22). O alerta não se refere ao Brasil e não deve ser transposto mecanicamente. Sua lição, contudo, é transferível: a proteção da liberdade não reside apenas na periodicidade das eleições, mas na existência de limites efetivos ao que o governo eleito pode fazer entre uma eleição e outra. Quanto mais longo o período de permanência de um mesmo grupo no poder, mais relevantes se tornam esses limites.

3.1 Um precedente dos primeiros mandatos: o regime do pré-sal

Embora o foco deste estudo seja o terceiro mandato, os dois primeiros oferecem um precedente ilustrativo do modo de atuação que se pretende analisar. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, sancionada nos últimos dias do segundo mandato, instituiu o regime de partilha de produção para as áreas do pré-sal e áreas estratégicas e criou o Fundo Social (Brasil, 2010). Em sua redação original, a lei atribuía à Petrobras a condição de operadora de todos os blocos contratados sob esse regime, com participação mínima obrigatória nos consórcios. Somente com a Lei nº 13.365, de 2016, a obrigatoriedade foi substituída por um direito de preferência, a ser exercido em cada licitação.

O desenho original é um exemplo claro daquilo que Hayek denominava direção do emprego dos meios de produção para finalidades específicas, em oposição à fixação de regras gerais dentro das quais os agentes decidem (Hayek, 2010, p. 90). Ao reservar a uma empresa controlada pela União a operação de toda uma província petrolífera, o legislador não estabeleceu condições gerais de acesso ao recurso; escolheu antecipadamente quem o exploraria. O fato de a regra ter sido posteriormente flexibilizada pelo próprio Congresso Nacional demonstra, mais uma vez, que a reversibilidade depende da atuação das instituições, e não da autocontenção do governo que concentra o poder.

4 EVIDÊNCIAS NORMATIVAS E FISCAIS DO TERCEIRO MANDATO

4.1 A expansão da despesa como ponto de partida

O terceiro mandato teve início antes mesmo da posse. A Emenda Constitucional nº 126, promulgada em 21 de dezembro de 2022, conhecida como PEC da Transição, retirou do então vigente teto de gastos R$ 145 bilhões do exercício de 2023, sendo R$ 70 bilhões destinados ao Bolsa Família e R$ 75 bilhões a outras despesas, como políticas de saúde e o aumento real do salário mínimo (Senado Federal, 2022). A mesma emenda determinou a substituição do teto por novo regime fiscal, o que se concretizou com a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o denominado regime fiscal sustentável (Brasil, 2023c).

Sob a ótica hayekiana, a sequência é significativa. A regra anterior, por mais imperfeita que fosse, era uma limitação geral e abstrata ao crescimento da despesa. Ela foi primeiro excepcionada e depois substituída por um regime que admite crescimento real das despesas vinculado ao comportamento da receita. Em termos práticos, o novo arcabouço converte o aumento da arrecadação em condição para a expansão do gasto, o que estabelece um incentivo institucional permanente à elevação da carga tributária.

4.2 A carga tributária em nível recorde

Os dados oficiais confirmam esse incentivo. Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, a carga tributária bruta do governo geral atingiu 32,40% do PIB em 2025, com aumento de 0,18 ponto percentual em relação a 2024 (Brasil, 2026). Em 2024, o aumento já havia sido de 2,06 pontos percentuais em relação ao ano anterior, atribuído principalmente à COFINS, ao imposto de renda retido na fonte, influenciado pela nova tributação de fundos instituída pela Lei nº 14.754/2023, e à reoneração do ICMS sobre combustíveis (Brasil, 2025a). A Tabela 1 apresenta a série recente.

Tabela 1 – Carga tributária bruta do governo geral (% do PIB)

Ano2019202020212022202320242025

% do PIB30,429,230,931,230,332,232,4

Fonte: Brasil (2026), Secretaria do Tesouro Nacional, Estimativa da carga tributária bruta do governo geral 2025, Gráfico 1. Dados de 2025 preliminares.

A leitura honesta da série exige duas observações. Primeiro, o nível de 2022, último ano do governo anterior, era de 31,2%, e a queda de 2023 reflete em parte desonerações herdadas daquele período. Segundo, o salto de 2024 e o novo recorde de 2025 situam o país no maior patamar da série iniciada em 2010. O próprio Tesouro atribui parte do aumento de 2025 à elevação do IOF sobre operações de câmbio e crédito, promovida pelo Decreto nº 12.499/2025, e à reoneração escalonada da folha de pagamentos estabelecida pela Lei nº 14.973/2024 (Brasil, 2026). Isto é: o recorde não resulta apenas do crescimento econômico ou da massa salarial; resulta também de decisões normativas do próprio governo.

O Quadro 2 reúne os principais atos que alteraram a tributação no período, todos verificáveis no Portal da Legislação da Presidência da República.

Quadro 2 – Atos normativos com impacto tributário (2023-2026)

AtoConteúdo essencial

Lei nº 14.754/2023Tributação de fundos de investimento no País e de aplicações, entidades controladas e trusts no exterior
Lei nº 14.789/2023Novo regime de crédito fiscal para subvenções, com revogação do tratamento anterior
EC nº 132/2023Reforma do sistema tributário sobre o consumo (IBS e CBS)
Lei nº 14.902/2024Programa Mover; base para a tributação de remessas internacionais de pequeno valor
Lei nº 14.973/2024Transição da desoneração da folha, com reoneração gradual
Decretos nº 12.466 e 12.499/2025Majoração das alíquotas do IOF por ato do Executivo
Lei nº 15.270/2025Retenção de 10% sobre dividendos mensais acima de R$ 50 mil e tributação mínima de altas rendas

Fonte: elaborado pelo autor com base em Brasil (2023a; 2023b; 2023d; 2024a; 2024b; 2025b; 2025c; 2025d).

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, merece exame particular. Ao lado da redução do imposto de renda para faixas inferiores, a lei instituiu, a partir de janeiro de 2026, a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, vedadas quaisquer deduções, e criou a tributação mínima anual para quem aufere rendimentos superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que cresce linearmente até 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (Brasil, 2025b, arts. 6º-A e 16-A). Sob a ótica fiscal, trata-se de uma escolha redistributiva explícita; sob a ótica hayekiana, é exemplo paradigmático de política que visa a resultados materiais predeterminados para grupos identificados, o que Hayek considerava incompatível com a igualdade formal perante a lei, pois “para proporcionar resultados iguais para pessoas diferentes, é necessário tratá-las de maneira diferente” (Hayek, 2010, p. 94).

A reforma tributária do consumo, por sua vez, tem méritos reconhecidos de simplificação e foi aprovada pelo Congresso Nacional. O primeiro dado oficial sobre o patamar da nova tributação, contudo, merece atenção. Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União aprovou, em sessão extraordinária do Plenário, o cálculo da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027, além de um redutor de 44,2% aplicável a determinadas compras da administração pública direta, autarquias e fundações (Tribunal de Contas da União, 2026). Segundo o Tribunal, o percentual foi calibrado para preservar o equilíbrio da arrecadação federal, tomando como base as receitas de 2012 a 2021 dos tributos extintos ou reduzidos, e será encaminhado ao Senado Federal, a quem compete fixar a alíquota de referência até 15 de dezembro (Tribunal de Contas da União, 2026). Para efeito de comparação nominal, a soma das alíquotas do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é de 9,25% (1,65% e 7,6%, respectivamente), conforme as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (Brasil, 2002; 2003).

A comparação exige cautela metodológica, pois a CBS incide sobre base mais ampla, é calculada por fora e admite crédito financeiro amplo, de modo que alíquotas nominais distintas podem corresponder a arrecadações equivalentes. É precisamente esse o ponto que interessa à análise hayekiana: o critério oficial adotado não foi reduzir a tributação, mas, nas palavras do próprio Tribunal, assegurar a equivalência da arrecadação exigida pela Constituição. A reforma, portanto, foi desenhada para preservar o nível agregado da carga tributária federal sobre o consumo, que, somado ao Imposto sobre Bens e Serviços de Estados e Municípios, ainda não teve sua alíquota de referência oficialmente fixada. O próprio legislador complementar reconheceu o risco de patamar elevado ao estabelecer que, se a soma das alíquotas de referência estimadas na avaliação quinquenal resultar em percentual superior a 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar com medidas de redução (Brasil, 2025e, art. 475, § 11). Uma simplificação que preserva o nível agregado da tributação melhora a eficiência da extração, mas não reduz o peso do Estado sobre as escolhas privadas.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 suscita, ademais, uma questão de natureza institucional. Ao criar o Imposto sobre Bens e Serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, a emenda instituiu um Comitê Gestor incumbido de editar regulamento único, uniformizar a interpretação da legislação e arrecadar o tributo (Brasil, 2023d). A centralização tem justificativas técnicas evidentes, como a eliminação da guerra fiscal e da multiplicidade de legislações estaduais. Do ponto de vista hayekiano, porém, ela concentra em um órgão de composição federativa, sem mandato popular direto, competência normativa de enorme alcance sobre a atividade econômica de todo o país. A qualidade desse arranjo dependerá do grau em que suas normas permanecerem gerais, estáveis e previsíveis, e não sujeitas a revisões frequentes ditadas por metas de arrecadação.

4.3 Decretos, instabilidade e o caso do IOF

O episódio do IOF em 2025 ilustra com precisão a distinção hayekiana entre legalidade e Estado de Direito. Em 22 de maio de 2025, o Poder Executivo editou o Decreto nº 12.466/2025, que alterou o regulamento do IOF e majorou alíquotas; em 11 de junho, o Decreto nº 12.499/2025 revogou o ato anterior, mantendo parte das majorações (Brasil, 2025c; 2025d). O Congresso Nacional sustou os decretos por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025. Em 4 de julho de 2025, o relator das ADIs 7827 e 7839 e da ADC 96 no Supremo Tribunal Federal suspendeu tanto os três decretos presidenciais quanto o decreto legislativo e designou audiência de conciliação (Supremo Tribunal Federal, 2025a). Sem acordo entre os Poderes, em 16 de julho de 2025 a decisão liminar restabeleceu parcialmente a validade do decreto presidencial, mantendo a suspensão apenas quanto à incidência do IOF sobre as operações de risco sacado (Supremo Tribunal Federal, 2025b).

A dimensão jurídica do problema merece aprofundamento. O art. 150, inciso I, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, e o art. 97 do Código Tributário Nacional reserva à lei a fixação da alíquota e da base de cálculo. O art. 153, § 1º, da Constituição excepciona essa regra para os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras, facultando ao Poder Executivo alterar-lhes as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. O art. 150, § 1º, por sua vez, dispensa esses mesmos impostos da observância da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. O conjunto revela que o constituinte concebeu tais tributos como instrumentos de intervenção conjuntural, cuja eficácia depende de rapidez. Não os concebeu como reserva arrecadatória à disposição do Tesouro.

Registre-se, por honestidade intelectual, que o Supremo Tribunal Federal afastou, em juízo liminar, a alegação de desvio de finalidade no aumento das alíquotas (Supremo Tribunal Federal, 2025b). A análise aqui desenvolvida não contesta essa conclusão no plano da validade jurídica; situa-se em outro nível, o da teoria política e da técnica legislativa. Hayek distingue precisamente o ato legal do ato conforme ao Estado de Direito: um decreto pode ser válido e, ainda assim, comprometer a previsibilidade que permite ao particular planejar suas operações. Quatro regimes jurídicos distintos para o mesmo imposto em menos de dois meses, alternados entre Executivo, Legislativo e Judiciário, são incompatíveis com a ideia de regras do jogo conhecidas de antemão, ainda que cada ato, isoladamente, encontre fundamento no ordenamento.

A instabilidade também se manifestou no imposto sobre importações de pequeno valor. A cobrança federal de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50, que vigorou a partir de agosto de 2024 com base na legislação do Programa Mover (Brasil, 2024a), foi zerada pela Medida Provisória nº 1.357, editada em 12 de maio de 2026, ano eleitoral, e aprovada pelo Senado em 3 de setembro de 2026 (Senado Federal, 2026). Independentemente do mérito de cada uma das decisões, a criação e a supressão do mesmo tributo em menos de dois anos, ao sabor do calendário político, ilustram aquilo que Hayek descrevia como o oposto de regras aplicáveis a períodos longos o bastante para que não se saiba de antemão a quem beneficiarão (Hayek, 2010, p. 90).

Situação análoga ocorreu no saneamento básico. Em abril de 2023, os Decretos nº 11.466 e 11.467 alteraram a regulamentação do novo marco legal do setor; em 3 de maio de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de decreto legislativo para sustar dispositivos desses atos, sob o argumento de que permitiam a contratação de estatais sem licitação (Câmara dos Deputados, 2023). Mais uma vez, o Legislativo precisou atuar para conter o uso do poder regulamentar em direção contrária à da lei aprovada.

4.4 Planificação industrial e direcionamento do crédito

Em janeiro de 2024, o governo lançou a Nova Indústria Brasil, política com seis missões e metas até 2033, prevendo R$ 300 bilhões em financiamentos até 2026 e a articulação de linhas de crédito especiais, recursos não reembolsáveis, ações regulatórias e uma política de obras e compras públicas “com incentivos ao conteúdo local” (Brasil, 2024c). O instrumento é, por definição, um plano: a autoridade escolhe setores prioritários, define metas e orienta recursos públicos e parafiscais para atingi-las.

Hayek dedica um capítulo inteiro à suposta inevitabilidade da planificação e outro à pergunta “Quem, a quem?”, isto é, quem decide em favor de quem. A dificuldade apontada não é técnica, mas epistêmica e moral: nenhuma autoridade dispõe do conhecimento disperso necessário para saber quais setores serão produtivos, e toda escolha de vencedores implica, simultaneamente, a escolha de perdedores, que financiam a vantagem alheia por meio de tributos e de juros mais elevados. A preferência por conteúdo local, em particular, protege produtores domésticos à custa dos consumidores, expediente que Hayek associava à aliança entre capital organizado e trabalho organizado na busca de privilégios (Hayek, 2010, p. 188).

A observação de Hayek sobre a natureza das decisões do planejador é, nesse ponto, particularmente esclarecedora. Quando o governo tem de resolver quantos porcos criar, quantos ônibus pôr em circulação, quais minas explorar ou a que preço vender os sapatos, essas decisões não podem ser deduzidas de princípios formais nem fixadas de antemão por longos períodos; dependem necessariamente das circunstâncias do momento e envolvem escolhas entre os interesses de diferentes pessoas e grupos (Hayek, 2010, p. 90). Substituam-se porcos e sapatos por veículos elétricos, semicondutores ou fármacos, e a descrição aplica-se integralmente às políticas setoriais contemporâneas. A cada ciclo de planejamento, a autoridade precisa decidir, com recursos alheios, quais atividades merecem crédito subsidiado e quais permanecerão submetidas às condições de mercado.

4.5 O endividamento como limite

A combinação entre expansão de despesas e aumento de receitas não estabilizou a dívida. Segundo o Banco Central do Brasil, a dívida bruta do governo geral atingiu 78,7% do PIB, equivalentes a R$ 10,0 trilhões, ao final de 2025, com elevação de 2,4 pontos percentuais no ano, explicada principalmente pela incorporação de juros nominais, que contribuíram com 8,9 pontos percentuais (Banco Central do Brasil, 2026). No mesmo ano, os juros nominais apropriados pelo setor público consolidado alcançaram R$ 1.007,6 bilhões, ou 7,91% do PIB, e o resultado nominal foi deficitário em R$ 1.062,6 bilhões, ou 8,34% do PIB (Banco Central do Brasil, 2026). O endividamento crescente produz efeito duplo: eleva o custo do capital para o setor privado e compromete, no futuro, a liberdade fiscal das gerações seguintes, que herdarão a obrigação de pagar despesas decididas sem sua participação.

Hayek já advertia que a tentativa de garantir, por meio da política monetária, o máximo de emprego a curto prazo nas posições existentes só poderia ser mantida mediante expansão inflacionária progressiva, cujas perturbações, dificuldades e injustiças seriam piores do que aquelas que se pretendesse sanar (Hayek, 2010, p. 195). No arranjo institucional brasileiro, em que o Banco Central dispõe de autonomia legal e a política monetária não se encontra subordinada ao Tesouro, o canal de risco é distinto: a expansão fiscal financiada por dívida pressiona a taxa de juros, o que encarece o crédito privado e transfere renda dos tomadores produtivos para os detentores de títulos públicos. O efeito redistributivo regressivo desse mecanismo raramente é considerado nos debates que justificam a ampliação do gasto em nome da justiça social.

5 DISCUSSÃO: PASSOS LARGOS, MAS AINDA REVERSÍVEIS

As evidências permitem responder ao problema de pesquisa. Em primeiro lugar, observa-se a ampliação da parcela da renda nacional apropriada pelo Estado, que atinge o maior nível da série oficial. Em segundo lugar, verifica-se o uso recorrente de instrumentos normativos do Executivo, sobretudo decretos, para alterar a carga tributária e a regulação setorial, com reversões sucessivas que comprometem a previsibilidade. Em terceiro lugar, constata-se a retomada de política industrial fundada no direcionamento estatal do crédito. Em quarto lugar, identifica-se a adoção de tributação diferenciada de grupos identificados por sua renda, com finalidade declaradamente redistributiva. Cada um desses elementos corresponde a uma das categorias centrais de O caminho da servidão: o controle dos meios como controle dos fins, a erosão do Estado de Direito pela discricionariedade, a planificação e a busca de igualdade material.

A expressão “passos largos” justifica-se pela velocidade e pela simultaneidade dessas medidas em um único mandato. Hayek advertia que os efeitos da forma redistributiva do socialismo são lentos e indiretos; no Brasil recente, contudo, a carga tributária ganhou mais de dois pontos percentuais do PIB em dois anos, enquanto a dívida crescia e o crédito público voltava a ser orientado por metas governamentais. O ritmo não é o de uma deriva imperceptível.

A comparação internacional ajuda a delimitar o alcance da tese. Zitelmann (2024, cap. 6), ao examinar a Venezuela sob o chamado socialismo do século XXI, relata que cerca de 350 empresas foram transferidas do setor privado para o público apenas entre 2007 e 2010, que um em cada três trabalhadores estava empregado no setor público em 2008 e que o número de cooperativas subsidiadas saltou de 820 em 1999 para 280.000 em 2009, em sua maioria empreendimentos improdutivos voltados à captação de subsídios. O Brasil não percorreu esse caminho, e afirmar o contrário seria desonesto. A utilidade do contraste está em mostrar que as trajetórias de servidão costumam começar por instrumentos semelhantes, como a ampliação do crédito dirigido, o controle de preços estratégicos e a captura de empresas estatais, e que a diferença entre os casos reside, sobretudo, na resistência das instituições.

Esse é o ponto em que a análise hayekiana exige equilíbrio. No caso brasileiro, as instituições de controle funcionaram em diversas ocasiões: a Câmara dos Deputados reagiu aos decretos do saneamento; o Congresso sustou os decretos do IOF; a imprensa e a sociedade civil debateram abertamente cada uma dessas medidas; e as eleições de 2022 e 2026 foram disputadas com margens estreitas, o que demonstra a existência de alternância possível. Hayek considerava que a esperança de evitar o destino ameaçador repousava, em grande parte, na retomada do crescimento e na preservação de uma classe média não despojada de seus bens (Hayek, 2010, p. 196). A advertência é pertinente a um país em que a classe média suporta, por meio da tributação sobre o consumo e sobre a renda do trabalho, parcela expressiva do financiamento do Estado.

5.1 Objeções e limites da análise

O rigor acadêmico impõe o registro das principais objeções. A primeira sustenta que a elevação da carga tributária em 2024 e 2025 decorreu, em parte, do crescimento da massa salarial e do emprego formal, o que o próprio Tesouro reconhece ao explicar o aumento do imposto de renda retido na fonte e das contribuições previdenciárias (Brasil, 2026). Trata-se de objeção procedente quanto à decomposição do aumento, mas que não elimina o fato de que outra parte resultou de decisões normativas deliberadas.

A segunda objeção afirma que a Lei nº 15.270/2025 corrige uma distorção histórica, a isenção de dividendos, e aproxima o Brasil das práticas da maioria dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, além de reduzir o imposto para contribuintes de menor renda. O argumento tem consistência técnica e deve ser considerado; a crítica aqui formulada não recai sobre a tributação de dividendos em si, mas sobre a lógica de política fiscal orientada a resultados distributivos predeterminados e sobre o aumento agregado do peso do Estado.

A terceira objeção recorda que o próprio Hayek admitia a rede mínima de proteção social, e que os programas de transferência de renda brasileiros são relativamente baratos em proporção ao PIB. A objeção é correta e foi incorporada ao referencial teórico deste artigo: a crítica não se dirige à existência de proteção mínima, mas ao seu emprego como justificativa para a expansão generalizada do Estado. A quarta objeção, por fim, lembra que a reforma tributária do consumo foi aprovada por ampla maioria parlamentar e representa avanço em simplicidade e transparência, o que se reconhece expressamente. Os limites deste estudo residem, ainda, no caráter preliminar dos dados de 2025 e na impossibilidade de isolar, com precisão econométrica, o efeito de cada ato normativo sobre a arrecadação, tarefa que se recomenda a pesquisas futuras.

5.2 Parâmetros para a reversão: a liberdade econômica como norma

Se o caminho é reversível, cabe indicar os parâmetros normativos da reversão. O ordenamento brasileiro já dispõe de um marco que traduz, em linguagem jurídica, parte relevante das preocupações hayekianas. A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu como princípios “a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas”, “a boa-fé do particular perante o poder público”, “a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas” e “o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado” (Brasil, 2019, art. 2º). Tais princípios, interpretados em conjunto com os arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal, que elegem a livre iniciativa como fundamento da República e da ordem econômica, oferecem critério de controle para atos normativos que ampliem a discricionariedade estatal.

Com base nesse marco e no referencial teórico adotado, podem ser formuladas, em caráter propositivo, quatro diretrizes. A primeira consiste em restringir o uso dos impostos extrafiscais a finalidades efetivamente regulatórias, exigindo motivação expressa e vinculada nos decretos que alterem suas alíquotas, de modo a permitir o controle judicial do desvio de finalidade. A segunda reside em conferir estabilidade às regras fiscais, evitando que limites de despesa sejam sucessivamente excepcionados por emendas constitucionais editadas no início de cada governo. A terceira refere-se à adoção de cláusulas de neutralidade arrecadatória em reformas tributárias, com mecanismos automáticos de redução de alíquotas quando a arrecadação superar a referência pactuada. A quarta envolve a substituição de políticas setoriais de escolha de vencedores por políticas horizontais, voltadas à melhoria do ambiente de negócios, à segurança jurídica e à redução do custo do capital para todos os agentes, e não apenas para os escolhidos.

Nenhuma dessas diretrizes exige a supressão da proteção social mínima que o próprio Hayek admitia. O que elas pretendem é recolocar o Estado na posição de garantidor de regras gerais, e não de gestor dos fins individuais. Rochamonte (2021, cap. 15) recorda que a tradição política consolidada no Ocidente entre os séculos XVII e XIX visava, entre outros objetivos, ao primado da lei e da ordem sobre o autoritarismo e o arbítrio, à garantia das liberdades individuais, à separação entre os poderes e à igualdade perante a lei. São essas, e não outras, as balizas cuja reafirmação se propõe.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo procurou demonstrar que a obra de Hayek oferece instrumental analítico atual para compreender a trajetória recente do Estado brasileiro. A servidão de que trata o autor não se confunde com a supressão formal das liberdades; consiste na redução progressiva da esfera em que os indivíduos decidem seus próprios fins, em razão do crescimento da parcela de recursos e de decisões transferida à autoridade política. Os dados oficiais examinados indicam que a carga tributária atingiu o maior patamar da série, que a dívida pública segue em trajetória ascendente, que o Executivo recorreu a decretos para elevar tributos e que a política industrial retomou o direcionamento estatal do crédito.

A reeleição de 2026, legítima do ponto de vista eleitoral, confere ao mesmo projeto político a perspectiva de dezesseis anos à frente da Presidência da República. Sob a perspectiva liberal, essa perspectiva torna mais urgente a defesa de limites institucionais objetivos: regras fiscais que não possam ser excepcionadas a cada exercício, restrição do uso arrecadatório dos tributos extrafiscais, estabilidade da legislação tributária e respeito à igualdade formal perante a lei. Como lembra Hayek, invocando Kant, o homem é livre quando não tem de obedecer a ninguém, exceto às leis (Hayek, 2010, p. 96). Preservar essa condição, e não apenas a regularidade das eleições, é o que separa uma democracia liberal de uma democracia meramente plebiscitária. Os passos dados foram largos, mas o caminho ainda é reversível, desde que a sociedade brasileira reconheça a direção em que tem caminhado.

REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (ABNT NBR 6023)

SOUZA, Wagner Dantas de. Passos largos para a servidão no Brasil: Uma leitura Hayekiana dos mandatos de Luiz Inácio LULA da Silva e da expansão do Estado Fiscal (2003-2026). Wagner Dantas, Brusque, 1 nov. 2026. Disponível em: https://wdantas.com.br/textos/passos-largos-para-a-servidao-no-brasil/. Acesso em: 1 nov. 2026.

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